Como se sabe, as assembleias são o veículo legal para a
formalização de vontade das partes no direito coletivo: a chamada vontade
coletiva.
O isolamento, sem dúvida, cerceou esse direito numa atitude
absolutamente inconstitucional.
A Medida Provisória n. 927/2020, já muito polemizada,
estabeleceu medidas trabalhistas que os empregadores poderão adotar durante o
período de calamidade pública (DL 6/2020) e de emergência de saúde
publica reconhecido pelo Ministério da Saúde conforme e a Lei 13.979/20, tudo em
decorrência da COVID-19.
A medida provisória 936/2020 criou o PEMER (Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) e traz complementações à MP
927. Ela restabelece a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho
(artigo revogado da MP 927) com correções.
Aqui interessam o artigo 17 e seus incisos. Durante o estado de calamidade pública (caput), poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais das Convenções Coletivas de Trabalho, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho (inciso II) e os prazos envolvidos (do mesmo capítulo da CLT) ficam reduzidos pela metade (inciso III).
Portanto, restabelece-se o reconhecimento da importância do
direito coletivo, tenta-se viabilizar o exercício do direito coletivo em tempos
de isolamento e, pela urgência do momento, cortam-se os prazos pela
metade.
A falta de infraestrutura para a prática dos atos e,
dependendo da categoria, a natural dificuldade para o exercício individual dos
direitos em assembleia, são desafios entregues aos atores: os sindicatos.
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