quinta-feira, 2 de abril de 2020

MPs 927 e 936: direito coletivo x COVID-19.





Como se sabe, as assembleias são o veículo legal para a formalização de vontade das partes no direito coletivo: a chamada vontade coletiva
O isolamento, sem dúvida, cerceou esse direito numa atitude absolutamente inconstitucional.

A Medida Provisória n. 927/2020, já muito polemizada,  estabeleceu medidas trabalhistas que os empregadores poderão adotar durante o período de calamidade pública (DL 6/2020)  e de emergência de saúde publica reconhecido pelo Ministério da Saúde conforme e a Lei 13.979/20, tudo em decorrência da COVID-19. 

A medida provisória 936/2020 criou o PEMER (Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) e traz complementações à MP 927. Ela restabelece a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho (artigo revogado da MP 927) com correções. 

Aqui interessam o artigo 17 e seus incisos.   Durante o estado de calamidade pública (caput),  poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais das Convenções Coletivas de Trabalho,  inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho (inciso II) e  os prazos envolvidos (do mesmo capítulo da CLT)  ficam reduzidos pela metade (inciso III). 
Portanto, restabelece-se o reconhecimento da importância do direito coletivo, tenta-se viabilizar o exercício do direito coletivo em tempos de isolamento e, pela urgência do momento, cortam-se os prazos pela metade. 

A falta de infraestrutura para a  prática dos atos e, dependendo da categoria, a natural dificuldade para o exercício individual dos direitos em assembleia, são desafios entregues aos atores: os sindicatos.  


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