CIBERPROCESSO: meus artigos a partir de 2007.


Na área de tecnologia da informação, destaco os artigos abaixo, que escrevi  sobre processo eletrônico. Em 2009 lancei os princípios para um CIBERPROCESSO e, desde então, tenho adotado as denominações de e-Processo (a mais comum) e de Ciberprocesso. 
Os artigos aparecem cronologicamente, a partir de 2007.

O processo eletrônico e o princípio da dupla instrumentalidade (ou da subinstrumentalidade) da tecnologia.  (2007-2008) 
O primeiro dos meus artigos sobre direito e tecnologias da informação, no qual lanço o "princípio da dupla instrumentalidade da tecnologia", que tem sido utilizado em faculdades e cursos preparatórios para o exame de ordem. Está publicado em variados órgãos de mídia, impressos e eletrônicos. 
Nele, antevi o choque que vivemos hoje, do qual o PJ não pode fugir: como absorvemos as tecnologias da informação no processo e até onde vamos com ela.   
O artigo está disponível também num blog estático onde pode ser lido em .html.

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Resumo: Este artigo propõe diretriz para a incorporação dos avanços da área de tecnologia da informação aos procedimentos: é o princípio da dupla instrumentalidade. O princípio destaca que a tecnologia é, em si, um instrumento a serviço do instrumento - o processo.  Nessa condição, todo aporte tecnológico ao procedimento deve jungir-se, num primeiro plano, aos princípios do processo e, num segundo plano, à teleologia do processo, ou seja, aos objetivos do Direito. Há fatos que evidenciam que a adoção da tecnologia, no sistema processual, sem a necessária e prévia reflexão de todos os atores do processo,   leva a violações nos dois níveis. 
                                            
Palavras-chave: Processo eletrônico. Tecnologia. Princípio. Dupla instrumentalidade.

Comentário: As ideias deste artigo, inclusive seus gráficos, já foram utilizados na justificação/fundamentação de teses de doutoramento, artigos e obras científicas.
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Resumo: Este artigo está escrito para juristas e conclama-os a explicitarem as diretrizes estratégicas para o desenvolvimento de um Sistema Eletrônico de Processamento de Ações Judiciais – SEPAJ (artigo 8º da Lei 11.419/2006). Indutivamente, o artigo funda-se nas teorias das novas tecnologias (Cibernética, Teoria dos Sistemas) e na teorização sistêmica do Direito, do jusfilósofo e sociólogo alemão Niklas Luhmann, para demonstrar a necessidade de reformulação da estratégia de desenvolvimento desse instrumento do chamado processo eletrônico, o SEPAJ. O procedimento judicial, como sistema funcionalmente diferenciado, deve ser autônomo (linguajar de Luhmann na sua Pragmática Sistêmica) e conectar-se eficazmente com o mundo circundante, caracterizando-se pela auto e heteroreferenciabilidade (linguajar de Luhmann na sua Teoria dos Sistemas Sociais). Isso deve ser garantido ao processo pelo SEPAJ, com qualidade e segurança, mediante imaginalização mínima (datificação pertinente), extraoperabilidade e máxima automação. O SEPAJ evoluirá, então, da condição de quase mero-estoquista (de dados/imagens) para a de consultor_assessor e viabilizará um processo classificável como ciberprocesso, voltado precipuamente para o máximo apoio à atividade judicante estrita: o ato de julgar.

Palavras-chave: Processo eletrônico. Ciberprocesso. Extraoperabilidade. Datificação. Imaginalização. Automação.

Comentário: As ideias deste artigo, inclusive seus gráficos, já foram utilizados na justificação/fundamentação de teses de doutoramento.
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Processo eletrônico no novo CPC: é preciso virtualizar o virtual.  Elementos para uma teoria geral do processo eletrônico. (2012)

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Resumo: Este artigo está escrito para juristas. Não para tecnólogos. O novo CPC vai nascer velho ou vai abrir-se para a realidade de um novo processo?  Antever minimamente o futuro é o que um legislador deve fazer. O futuro aponta para um processo sem papel, mas não meramente digital.  O novo CPC deve incorporar essa noção e lançar as bases para o novo processo: o processo virtual.  Sem macular os princípios jurídicos processuais e materiais, o processo virtual deve ser acionado para concretizar, da maneira mais efetiva possível, as garantias e direitos individuais. As diretrizes do novo CPC devem contemplar a virtualidade nos sistemas processuais, perseguir a padronização sistêmica, promover a integração do sistema processual com o mundo (extraoperabilidade), fomentar a geração de bases confiáveis de informação, balizar o acionamento da publicidade no processo virtual, determinar a prevalência do jurídico sobre o tecnológico (dupla instrumentalidade ou sub-instrumentalidade da tecnologia), determinar a datificação (alimentação) pertinente do sistema processual, fomentar a geração de editor de peça processual virtual e garantir a propriedade do sistema processual ao Estado brasileiro, proibindo sua produção sob qualquer modalidade de licença elaborada por terceiros. 

Palavras-chave: Processo virtual. Virtualização. Digitalização. Extraoperabilidade. Base confiável. Editor de peça processual virtual.

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Resumo: 
Neste artigo, (i) analisam-se a incorporação das NTICs ao processo e o profundo impacto de uma delas – o software, (ii) evidencia-se o nascimento de uma nova categoria da ciência processual - a norma tecnológica - e (iii) sugere-se a enunciação e constitucionalização do direito fundamental à transparência tecnológica, imediatamente aplicável ao processo eletrônico e que tem de ser adequadamente teorizado. O processo sempre se caracterizou pela supervisão humana contínua (mecanização). O software permite a automação em patamares impensáveis há alguns poucos anos. Um software é um conjunto de instruções codificadas, muitas delas de conteúdo jurídico. Surge, por isso, o ente novo do mundo processual, aqui denominado de norma tecnológica – a versão interpretada do texto jurídico -, a norma kelseniana que ganha expressão tecnológica. O estabelecimento das normas tecnológicas tem sido feito sem qualquer procedimento institutionalizado. As regras propostas, da automação consciente, da legitimação e da transparência plena buscam preencher esse vazio. No processo eletrônico, deve-se reconhecer o direito fundamental processual à transparência tecnológica, um caso particular de um direito fundamental geral que precisa ser constitucionalizado (CF, art. 5º, LXXIX - a todos, no âmbito judicial e administrativo, é assegurado acesso pleno às normas tecnológicas - transparência tecnológica).

Palavras-chave

Processo eletrônico. Norma tecnológica. Softwarização. Direito fundamental à transparência tecnológica.