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quarta-feira, 15 de junho de 2022

O processo judicial eletrônico no Brasil. Início e evolução até 2022.



    









Em  6jun2022, na Escola Judicial do TRT18 (GOIÁS) - EJUD18 -, ministrei palestra com o título Machine Learning nas decisões. O uso jurídico dos algoritmos aprendizes.  A criação e a evolução do SEPAJ. Perspectivas. A mesa, da qual participavam também o Desembargador aposentado do TRT3 (MG) Pepe Chaves e o Prof. Dierle Nunes, foi coordenada pelo Diretor Científico da EJUD18, Juiz Rodrigo Dias da Fonseca.

Nos primeiros minutos da palestra, recuperei dados do longo período, desde 1987, de absorção da tecnologia pelo processo judicial.  Esses minutos iniciais estão no YOUTUBE (LINK: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NO BRASIL. Nascimento e evolução até 2022.) e convido o leitor a assistir.

Des. Antônio Carlos
Facioli Chedid

Destaque para o Desembargador aposentado do TRT12 (SC), Antônio Carlos Facioli Chedid que, em 1987, foi o primeiro juiz trabalhista brasileiro a adotar um microcomputador em sala de audiência.
Chedid está no vídeo a partir do minuto 7:28

Destaque, também, para o juiz Luiz Carlos Roveda que, em 2012, era o titular da Vara de Navegantes/SC, a primeira vara eletrônica da Justiça do Trabalho, informatizada com o sistema denominado PJe, o SEPAJ (Sistema Eletrônico de Processamento de Ações Judiciais)  que desde então é usado por toda a Justiça do Trabalho e por vários outros tribunais. Roveda está no vídeo a partir do minuto 12:58:  Juiz Luiz Carlos Roveda


A inteligência artificial dos algoritmos que aprendem finalmente alcançou um estágio de desenvolvimento que possibilita pensar seriamente em sua utilização para ajudar os magistrados em suas decisões.  



quinta-feira, 25 de novembro de 2021

Machine learning nas decisões: meu novo livro.


Está no prelo (virtual e físico) meu livro Machine learning nas decisões. O uso jurídico dos algoritmos aprendizes. Estará disponível na Amazon em alguns dias.

Sem excessos técnicos, jurídicos ou tecnológicos (especialmente matemáticos),  tento conversar com juristas e tecnólogos e dar uma pequena contribuição para (i) facilitar o diálogo interdisciplinar dos envolvidos na construção de um processo eletrônico com o melhor das atuais tecnologias e (ii) apontar caminhos para, sem violar a Constituição e a lei, incorporar a inteligência artificial (IA) do aprendizado de máquina (machine learning) ao sistema eletrônico-processual,

O uso da IA nas decisões pode ajudar a vencer o conhecido gargalo do processo eletrônico?  No trajeto para uma resposta, em 18 capítulos, após um esforço de ambientação semântica e pragmática, trato do necessário para entender, de maneira fundamentada, o que significa entregar decisões a algoritmos: estrutura, algoritmos, modelos, inteligência artificial - machine learning, redes neurais, função/variância/tendenciosidade. Busco sempre conectar a exposição com a teoria e a prática jurídicas.   

A partir do capítulo 12, postos os fundamentos, trago diretrizes práticas para nortear o esforço de automatizar decisões. Chamo tais diretrizes de axiomas e leis: axioma da substituição, axioma do monojuízo, lei da variância, lei da tendenciosidade, lei da compatibilidade e lei do fator hermenêutico. Finalizo a obra com uma sugestão aos tecnólogos (capítulo 18). 

Anexos trazem noções complementares: argumento do quarto chinês, de John R. Searle; interpenetração - de Parsons/Luhmann; o modelo GPT-3 da OpenAI e métodos e modelos dos sistemas sociais.

Orgulho-me de ter como prefaciador o professor doutor Aires J. Rover, notório vanguardista da área de IA e assíduo incentivador dos programas interdisciplinares de Direito e Engenharia e Gestão do Conhecimento da UFSC. 

quarta-feira, 23 de maio de 2018

Finalmente a Inteligência Artificial (IA) pode ajudar os juízes



Foi um caminho longo, de algumas décadas, até se alcançar o atual estágio da Inteligência Artificial (IA). Vitórias e derrotas se sucederam sem tirar, em nenhum momento, o otimismo dos cientistas tecnólogos.

Avanços de várias tecnologias e uma mudança de abordagem dos desafios, segundo Pedro Domingos, professor da Washington University de Seattle, feita nos últimos anos, permitiram os avanços que agora podem ser vistos, todos os dias, em diferentes áreas.  Os chamados algoritmos aprendizes estão num estágio que impressiona.

Os automóveis com direção assistida começam a chegar ao mercado e ocupar seus espaços. Não é possível programar um algoritmo para fazer isso. O algoritmo tem de aprender sozinho.

Máquinas virtuais de diálogo que, na manutenção da conversa,  parecem humanas, estão chegando com força. E não apenas seguem uma conversa orientada pelo lado humano do diálogo.
Ao contrário, impõem elas mesmas o sentido, segundo a intenção (ou propósito) da conversa que tomaram a iniciativa de puxar.
O google duplex, recentemente anunciado, assombrou a platéia quando a pessoa do diálogo pediu: - poderia aguardar um momento, por favor? - e o robô respondeu com naturalidade: -ãmrãm!

As vitórias nessa caminhada colocaram os chamados aprendizes em condições de ajudar efetivamente os juízes e tornar concreto o princípio do ciberprocesso do máximo apoio ao juiz. O antigo sonho anunciado em artigo de 2008 ganhou condições de concretização.

Examino isso, sob  luzes sistêmicas, no artigo O machine learning e o máximo apoio ao juiz.

Eis o resumo do artigo:
Este artigo está escrito para juristas e traz ao menos uma indicação relevante para os tecnólogos. A e-contemporaneidade será marcada pelos algoritmos que aprendem (aprendizes). Eles já podem apoiar maximamente o juiz se postados como observadores de segunda ordem (Luhmann) para aprender. Para cada juiz um aprendiz é a proposta que respeita o modelo constitucional processual.  A pesquisa bibliográfica comprova a presença dos algoritmos, como verdadeiros actantes (Latour, Law, Callon) nos cenários jurídicos. E desvela os  debates acadêmico (Teubner) e jurisprudencial sobre os modos de lidar com tais entes tecnológicos. O processo judicial tem incorporado as inovações técnicas desde sempre (escrita, datilografia, computadores, internet). Agora tem de adotar os aprendizes, expertos em mineração de textos, para apoiar maximamente os julgadores (foco do trabalho) e demais operadores. Instiga-se, também, uma revisita à teoria dos sujeitos e dos atos processuais. Espera-se contribuir para: (1) a percepção e o entendimento do fenômeno evolutivo - qualitativo e paradigmático – dos algoritmos; (2) facilitar a aceitação de sua presença nos cenários jurídicos e (3) fomentar a disposição e os estudos para incorporá-los de forma adequada na teoria e na prática do processo. O método utilizado é o indutivo, mas com liberdades hipotético-dedutivas preditivas.
                                                              PDF DO ARTIGO!