Segundo o jornalista que assina a matéria, "os grevistas debocham dos empresários, do prefeito, do povo e agora da Justiça".
Parece que o direito de greve em serviços essenciais está por merecer, mesmo, uma regulamentação adequada. Aliás, prevista na Constituição Federal, há 24 anos...
Veja:
Um deboche!
Direito & tecnologia: estudos. Agora com a IAgen...
" [...] tanto quanto possível, busquemos o realizável no presente humano para um presente ainda mais humano, não para utopias irrealizáveis [...] " (Maturana e Varela em Conocer)
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quinta-feira, 31 de maio de 2012
domingo, 27 de maio de 2012
Sinmetal de Criciúma inicia comemorações dos 50 anos de fundação
História do Sindicato dos Metalúrgicos ganha livro para marcar o início de suas atividades comemorativas do jubileu.
O lançamento da obra O operário e o padre ocorreu nesta sexta-feira, 25/5/2012, no no auditório I da SATC, em Criciúma, SC, e contou com a presença de autoridades, sindicalistas e associados da entidade.
A obra conta a história da criação da entidade, demonstrando como um padre e um operário articularam suas ações para fazer nascer a entidade, naquele cenário complicado dos primeiros anos da década de 60, numa cidade que sempre foi marcada por um sindicalismo vigoroso e ativo.
Para saber mais sobre a obra, acesse: http://www.stavarespereira.com.br/livros_operario.htm.
O lançamento da obra O operário e o padre ocorreu nesta sexta-feira, 25/5/2012, no no auditório I da SATC, em Criciúma, SC, e contou com a presença de autoridades, sindicalistas e associados da entidade.
A obra conta a história da criação da entidade, demonstrando como um padre e um operário articularam suas ações para fazer nascer a entidade, naquele cenário complicado dos primeiros anos da década de 60, numa cidade que sempre foi marcada por um sindicalismo vigoroso e ativo.
Para saber mais sobre a obra, acesse: http://www.stavarespereira.com.br/livros_operario.htm.
terça-feira, 3 de novembro de 2009
DT:Direitos autorais do empregado. Cessão temporária?
Ementa auto-explicativa.
CRIAÇÃO INTELECTUAL DO EMPREGADO. UTILIZAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITOS AUTORAIS. No curso do contrato de trabalho, os trabalhos físicos, literários, artísticos ou científicos que resultem da produção intelectual do trabalhador, enquanto coincidentes com os fins para os quais foi contratado, pertencem ao empregador, bastando a contraprestação pactuada para remunerá-los. Findo o contrato de trabalho, não se pode presumir que o empregador continue a dispor, livremente, do material produzido, sem nada pagar ao autor intelectual. Rádio que continua a divulgar vinhetas e gravações de locutor dispensado, deve pagar-lhe os direitos autorais. Não se poder presumir a transferência total e ilimitada dos direitos autorais, sem que tenha havido pactuação escrita, mormente porque dela poderiam decorrer prejuízos graves para o empregado, por exemplo, sua não-contratação por uma empresa concorrente, que poderia não gostar de veicular, simultaneamente com a ex-empregadora, o trabalho do empregado. Por aquilo que o empregado produz no curso do contrato de trabalho, ele é remunerado por seu salário; tratando-se de direito autoral, contudo, a cessão presume-se realizada durante o respectivo lapso temporal e não sem limite temporal, nos expressos termos do art. 36, da Lei n.º 5.988/73 (antiga lei de direitos autorais), salvo prévia e expressa disposição em contrário. Recurso provido.
Ac. 2ª T. Proc. RO00568-2007-020-12-00-4. Unânime, 08.07.09. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.08.09. Data de Publ. 07.08.09.
Aspecto interessante da decisão:
Deve-se ficar atento para o efeito da rescisão, destacado no acórdão acima. Trata-se de efeito novo da rescisão, até o momento desconhecido. Segundo a decisão unânime da 2a. Turma do TRT/SC, a rescisão gera para o empregado a propriedade intelectual sobre algo que, até a rescisão, não era dele, como afirma o primeiro parágrafo da própria ementa.
CRIAÇÃO INTELECTUAL DO EMPREGADO. UTILIZAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITOS AUTORAIS. No curso do contrato de trabalho, os trabalhos físicos, literários, artísticos ou científicos que resultem da produção intelectual do trabalhador, enquanto coincidentes com os fins para os quais foi contratado, pertencem ao empregador, bastando a contraprestação pactuada para remunerá-los. Findo o contrato de trabalho, não se pode presumir que o empregador continue a dispor, livremente, do material produzido, sem nada pagar ao autor intelectual. Rádio que continua a divulgar vinhetas e gravações de locutor dispensado, deve pagar-lhe os direitos autorais. Não se poder presumir a transferência total e ilimitada dos direitos autorais, sem que tenha havido pactuação escrita, mormente porque dela poderiam decorrer prejuízos graves para o empregado, por exemplo, sua não-contratação por uma empresa concorrente, que poderia não gostar de veicular, simultaneamente com a ex-empregadora, o trabalho do empregado. Por aquilo que o empregado produz no curso do contrato de trabalho, ele é remunerado por seu salário; tratando-se de direito autoral, contudo, a cessão presume-se realizada durante o respectivo lapso temporal e não sem limite temporal, nos expressos termos do art. 36, da Lei n.º 5.988/73 (antiga lei de direitos autorais), salvo prévia e expressa disposição em contrário. Recurso provido.
Ac. 2ª T. Proc. RO00568-2007-020-12-00-4. Unânime, 08.07.09. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.08.09. Data de Publ. 07.08.09.
Aspecto interessante da decisão:
Deve-se ficar atento para o efeito da rescisão, destacado no acórdão acima. Trata-se de efeito novo da rescisão, até o momento desconhecido. Segundo a decisão unânime da 2a. Turma do TRT/SC, a rescisão gera para o empregado a propriedade intelectual sobre algo que, até a rescisão, não era dele, como afirma o primeiro parágrafo da própria ementa.
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