Faleceu o grande doutrinador. Suas Instituições acompanharam-me na vida jurídico-trabalhista, desde antes do concurso para a magistratura. De suas palavras, obtive muito conhecimento.
Talvez possa ser dito, hoje, um dos mais longevos colaboradores do mundo jurídico do trabalho.
Em 1943, quando do nascimento da CLT, lá estava ele, jovem ainda, participando ativamente dos trabalhos de elaboração do código que ainda hoje, com as alterações necessárias, vige em plenitude.
Ombreando com outros nomes destacados, ajudou a fazer surgir o código trabalhista, material e processual.
As inovações processuais foram marcantes na direção da simplificação visando à promoção da efitividade da Justiça e à abertura plena do acesso à Justiça, duas pautas que continuam a exigir medidas.
Aqui, mais uma vez, postumamente, quero agradecer-lhe pelas tantas lições.
Minhas preces.
Direito & tecnologia: estudos. Agora com a IAgen...
" [...] tanto quanto possível, busquemos o realizável no presente humano para um presente ainda mais humano, não para utopias irrealizáveis [...] " (Maturana e Varela em Conocer)
- Blogs estáticos de artigos:
- NormaTecnológica(e-norma)
- Dupla Instrumentalidade
- Ciberprocesso
- Proc.Virtual
- Artigos diversos:
- LINKS
Mostrando postagens com marcador dt. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador dt. Mostrar todas as postagens
segunda-feira, 9 de julho de 2012
terça-feira, 6 de outubro de 2009
TV não pode usar vencedor de concurso na cobertura da Oktoberfest
A decisão de 1º grau, da JT catarinense, foi dada no bojo de uma ação civil pública movida pelo Sindicato dos Jornalistas de SC.
Segundo se lê dos fundamentos da decisão, dada em sede liminar (antecipação de tutela), a emissora de TV promoveu concurso cujo prêmio era o direito de cobrir, em nome da emissora, os festejos da Oktoberfest, gerando materiais de áudio e vídeo para exibição na programação no período da festa. A cobertura deveria ser feita em horário determinado, com duração diária de 8 horas, sem qualquer contraprestação. Os vencedores do concurso receberiam apenas alimentação.
Como o concurso já tinha o casal vencedor - o “par da oktoberfest” – a decisão foi no sentido de obstar a entrega do prêmio, ou seja, determinou-se a vedação de uso do trabalho do casal durante o evento, a serviço da emissora, nas condições previstas no concurso.
O juiz acolheu as alegações do Sindicato de Classe, segundo o qual o expediente da emissora implicava a utilização de “trabalho escravo”, porque sem remuneração, e violação da legislação trabalhista básica, pela presença dos requisitos de configuração do vínculo de emprego sem a efetiva contratação.
Se a emissora utilizar os serviços, sujeitar-se-á à multa diária de R$10.000,00.
Fatos interessantes para reflexão:
(1) a atuação preventiva do sindicato – a importância desta prática, em benefício de todos;
(2) a possibilidade de trabalho escravo de “jornalistas”, participantes voluntários de um concurso, no seio da Oktoberfest e diante das câmeras de uma TV, vários dias seguidos;
(3) a necessidade de o Poder Judiciário zelar pelos direitos trabalhistas, mesmo de pessoas esclarecidas e
(4) indisponibilidade dos direitos trabalhistas versus liberdade individual de exercer, segundo o próprio arbítrio, atividade que complemente a formação e facilite a inserção no mercado de trabalho.
Segundo se lê dos fundamentos da decisão, dada em sede liminar (antecipação de tutela), a emissora de TV promoveu concurso cujo prêmio era o direito de cobrir, em nome da emissora, os festejos da Oktoberfest, gerando materiais de áudio e vídeo para exibição na programação no período da festa. A cobertura deveria ser feita em horário determinado, com duração diária de 8 horas, sem qualquer contraprestação. Os vencedores do concurso receberiam apenas alimentação.
Como o concurso já tinha o casal vencedor - o “par da oktoberfest” – a decisão foi no sentido de obstar a entrega do prêmio, ou seja, determinou-se a vedação de uso do trabalho do casal durante o evento, a serviço da emissora, nas condições previstas no concurso.
O juiz acolheu as alegações do Sindicato de Classe, segundo o qual o expediente da emissora implicava a utilização de “trabalho escravo”, porque sem remuneração, e violação da legislação trabalhista básica, pela presença dos requisitos de configuração do vínculo de emprego sem a efetiva contratação.
Se a emissora utilizar os serviços, sujeitar-se-á à multa diária de R$10.000,00.
Fatos interessantes para reflexão:
(1) a atuação preventiva do sindicato – a importância desta prática, em benefício de todos;
(2) a possibilidade de trabalho escravo de “jornalistas”, participantes voluntários de um concurso, no seio da Oktoberfest e diante das câmeras de uma TV, vários dias seguidos;
(3) a necessidade de o Poder Judiciário zelar pelos direitos trabalhistas, mesmo de pessoas esclarecidas e
(4) indisponibilidade dos direitos trabalhistas versus liberdade individual de exercer, segundo o próprio arbítrio, atividade que complemente a formação e facilite a inserção no mercado de trabalho.
Assinar:
Comentários (Atom)