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terça-feira, 20 de novembro de 2012

Transparência tecnológica plena: um regime jurídico novo


É preciso pensar num regime jurídico novo, inspirado na ideia de promoção dos direitos fundamentais processuais, com transparência tecnológica plena.  Nesses tempos de intensa softwarização do processo judicial e de outros sistemas de adjudicação de direitos, um regime aperfeiçoado poderá ajudar a colocar a tecnologia, de forma otimizada, a serviço da efetividade dos Direitos.

Para isso: 

(i) é necessário  pensar e escrutinar o software em termos jurídico-normativos. Não apenas tecnológicos.  Somente assim se concretizarão, em plenitude, as exigências de transparência. Não haverá transparência se os juristas, todos eles, não receberem a expressão dos códigos em linguagem que lhes permita entender e acompanhar, sem dificuldades, os meandros pelos quais os sistemas eletrônicos alcançam conclusões a respeito do jurídico. Todas as funções tecnológicas (software) que incorporam normas jurídicas, processuais ou materiais, deverão ser transparentes em três sentidos: a) as pessoas devem ter ciência plena e prévia de que a aplicação daquela função está sendo transferida de um humano para um software; b) procedimentos democráticos devem permitir a mais ampla participação nos processos de definição da interpretação normativa a ser incorporada (legitimação) e c)  do acesso pleno à função, em expressão tecnológica (códigos-fontes) e, principalmente, em expressão em linguagem acessível aos juristas (não técnica).

(ii)  em todos os SEPAJs,  proprietários ou não, do Poder Judiciário ou de terceiros, a obrigação de abertura dos códigos deve ser imperativa, e não preferencial, em relação a todas as normas com alcance jurídico; as regras  da legitimação da norma tecnológica e da transparência plena  devem estar presentes para promover, acima de tudo o mais, os direitos fundamentais processuais.

(iii) No desenvolvimento dos sistemas processuais pelo Poder Judiciário deveria ser vedado utilizar/aproveitar, diretamente ou via terceiros contratados para a prestação de serviços, qualquer ferramenta, código-fonte, trecho de código-fonte, algoritmo e qualquer outro instrumental ou elemento cujas condições de licenciamento/autorização de uso implicassem a transferência, em relação ao software produzido, de quaisquer obrigações, para o Estado brasileiro, na condição de desenvolvedor direto ou encomendante,  referentes à titularidade, cessão, licença, permissão de uso, dação de créditos  ou derivação estipuladas em licenças postas por terceiros (contágio).  A titularidade do sistema processual, ao final do desenvolvimento, deve ser do Estado brasileiro, exclusivamente e sem quaisquer limitações;  

(iv) Um regime adequado para a área, portanto, voltado à concretização máxima dos ditames constitucionais do artigo 5°, da Constituição, deve fundar-se (a) na explicitação e promoção das regras de transparência propostas no item 7,  (b)  em conceitos operacionais claros e explícitos de código-aberto, código-fechado ou proprietário e confidencialidade de código, (c) na distinção dos níveis tecnológico e jurídico das expressões das  normas e (d) na conceituação de norma tecnológica (a versão interpretada do texto normativo incorporada num software).  

  (v) Num regime como o aqui preconizado,  diferenciando-se os níveis jurídico-normativo e tecnológicodever-se-ia estabelecer plena e irrestrita publicização das normas tecnológicas, na  linguagem fonte (técnica) em que foi codificada para o sistema processual e a partir da qual as versões executáveis são geradas, e, também, em código jurídico-normativo, que deve ser a expressão, semanticamente válida, para os juristas e o público em geral, da função “trivial” aplicada em linguagem tecnológica, em cada caso. Na lei de software, no artigo 3°, § 1°, II, encontra-se a menção à “descrição funcional do programa de computador”[1]. Entende-se que a descrição jurídico-normativa deva atender a requisitos específicos, em termos da linguagem a ser utilizada e dos conteúdos.



[1] BRASIL. Lei nº 9.609,  de 19 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. Disponível em: HTTP://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9609.htm.

sábado, 10 de novembro de 2012

Norma tecnológica: a nova categoria da ciência do direito.


Em blog específico - norma tecnológica (NT) - estamos propondo a incorporação à ciência jurídica da categoria científica fundamental chamada norma tecnológica

O processo judicial  passa por um momento de profunda softwarização, transformando-se no processo eletrônico, o processo feito sobre a base tecnológica da internet e com o uso de um instrumento específico que o legislador denomina de Sistema Eletrônico de Processamento de Ação Judicial (SEPAJ) - art. 8° da lei 11.419/2006.  Todos os SEPAJs (PJe, eProc, Projudi) são softwares.

Um software é um conjunto de instruções codificadas em linguagem tecnológica,  muitas delas de conteúdo jurídico: são as normas tecnológicas. 

Embora tenha sido o processo eletrônico que  permitiu perceber esse novo tipo normativo, tais normas tecnológicas podem ter conteúdo jurídico processual e material.

Com a expansão do processo eletrônico e com a tecnologia assumindo papéis cruciais na operação do sistema regulador que se chama Direito, afirmo que, doravante, essa nova categoria fundamental da ciência do Direito  é indispensável nos esforços teórico-explicativos dos cientistas.

Quando nasce, como nasce, que efeitos produz no processo, qual sua força, como se faz sua revisão, quais as condições de sua legitimidade e validez: são todas questões que requerem estudo e posicionamento dos juristas. Ela é muito particular e tem um riquíssimo elenco de atributos específicos.

O estabelecimento das normas tecnológicas, por exemplo,  tem sido feito sem  um procedimento devidamente institutionalizado.
As regras propostas no blog,  da automação consciente, da legitimação e da transparência plena buscam preencher esse vazio. Elas estão vocacionadas ao aperfeiçoamento, por óbvio.  E todos podem ajudar a encontrar os meios de incorporar  a tecnologia à vida do Direito, mas por vias legítimas e institucionalizadas.
Descoberta a norma tecnológica, deve-se reconhecer o direito fundamental processual à transparência tecnológica, um caso particular de um direito fundamental geral que precisa ser constitucionalizado (CF, art. 5º, LXXIX - a todos, no âmbito judicial e administrativo, é assegurado acesso pleno às normas tecnológicas - transparência tecnológica).

Vá ao blog, examine os artigos disponibilizados e traga sua  contribuição para construir  a noção desta nova categoria da ciência do direito. Daremos a máxima atenção aos seus comentários e faremos o registro de sua colaboração.