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quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

PJe-JT: aberto ou fechado, eis a questão!

O Conjur publicou, hoje, importante notícia sobre requerimento da Anamatra para que se abram os códigos-fontes do PJe. A JT quer caminhar com seus próprios pés...

http://www.conjur.com.br/2013-dez-04/anamatra-liberacao-codigo-fonte-processo-eletronico

Há, a meu ver,  dois referenciais para a análise do pleito:

a) jurídico: sem dúvida, como Direito que é em imensa parte, o código dos sistemas eletrônicos deve ser aberto (ao menos nessa parte) = direito fundamental à transparência tecnológica (ver item 7 do meu artigo!)

b) técnico: a principal razão para todos sofrerem, até o momento, as imensas agruras impostas pelo PJe-JT, era a unificação sistêmica, uma reivindicação dos advogados e, aparentemente, uma imposição de racionalidade econômica.

Atendido esse pleito de abertura, racha-se ao meio a ideia, salvo pulso muito forte do CNJ.

Para quem é da área, sabe-se que a principal descoberta que pode emergir da abertura  é que o sistema não serve (problemas de concepção e desenvolvimento, que parecem, s.m.j., evidentes para quem usa e tem um mínimo de conhecimento da área). É esperar prá ver! 

Nesse caso, é melhor buscar ou fazer outro. Qualquer analista de sistemas  dirá isso. Sistemas não dão boas colchas de retalho

Eis a questão, portanto: abrir? fechar? 

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Transparência tecnológica plena: um regime jurídico novo


É preciso pensar num regime jurídico novo, inspirado na ideia de promoção dos direitos fundamentais processuais, com transparência tecnológica plena.  Nesses tempos de intensa softwarização do processo judicial e de outros sistemas de adjudicação de direitos, um regime aperfeiçoado poderá ajudar a colocar a tecnologia, de forma otimizada, a serviço da efetividade dos Direitos.

Para isso: 

(i) é necessário  pensar e escrutinar o software em termos jurídico-normativos. Não apenas tecnológicos.  Somente assim se concretizarão, em plenitude, as exigências de transparência. Não haverá transparência se os juristas, todos eles, não receberem a expressão dos códigos em linguagem que lhes permita entender e acompanhar, sem dificuldades, os meandros pelos quais os sistemas eletrônicos alcançam conclusões a respeito do jurídico. Todas as funções tecnológicas (software) que incorporam normas jurídicas, processuais ou materiais, deverão ser transparentes em três sentidos: a) as pessoas devem ter ciência plena e prévia de que a aplicação daquela função está sendo transferida de um humano para um software; b) procedimentos democráticos devem permitir a mais ampla participação nos processos de definição da interpretação normativa a ser incorporada (legitimação) e c)  do acesso pleno à função, em expressão tecnológica (códigos-fontes) e, principalmente, em expressão em linguagem acessível aos juristas (não técnica).

(ii)  em todos os SEPAJs,  proprietários ou não, do Poder Judiciário ou de terceiros, a obrigação de abertura dos códigos deve ser imperativa, e não preferencial, em relação a todas as normas com alcance jurídico; as regras  da legitimação da norma tecnológica e da transparência plena  devem estar presentes para promover, acima de tudo o mais, os direitos fundamentais processuais.

(iii) No desenvolvimento dos sistemas processuais pelo Poder Judiciário deveria ser vedado utilizar/aproveitar, diretamente ou via terceiros contratados para a prestação de serviços, qualquer ferramenta, código-fonte, trecho de código-fonte, algoritmo e qualquer outro instrumental ou elemento cujas condições de licenciamento/autorização de uso implicassem a transferência, em relação ao software produzido, de quaisquer obrigações, para o Estado brasileiro, na condição de desenvolvedor direto ou encomendante,  referentes à titularidade, cessão, licença, permissão de uso, dação de créditos  ou derivação estipuladas em licenças postas por terceiros (contágio).  A titularidade do sistema processual, ao final do desenvolvimento, deve ser do Estado brasileiro, exclusivamente e sem quaisquer limitações;  

(iv) Um regime adequado para a área, portanto, voltado à concretização máxima dos ditames constitucionais do artigo 5°, da Constituição, deve fundar-se (a) na explicitação e promoção das regras de transparência propostas no item 7,  (b)  em conceitos operacionais claros e explícitos de código-aberto, código-fechado ou proprietário e confidencialidade de código, (c) na distinção dos níveis tecnológico e jurídico das expressões das  normas e (d) na conceituação de norma tecnológica (a versão interpretada do texto normativo incorporada num software).  

  (v) Num regime como o aqui preconizado,  diferenciando-se os níveis jurídico-normativo e tecnológicodever-se-ia estabelecer plena e irrestrita publicização das normas tecnológicas, na  linguagem fonte (técnica) em que foi codificada para o sistema processual e a partir da qual as versões executáveis são geradas, e, também, em código jurídico-normativo, que deve ser a expressão, semanticamente válida, para os juristas e o público em geral, da função “trivial” aplicada em linguagem tecnológica, em cada caso. Na lei de software, no artigo 3°, § 1°, II, encontra-se a menção à “descrição funcional do programa de computador”[1]. Entende-se que a descrição jurídico-normativa deva atender a requisitos específicos, em termos da linguagem a ser utilizada e dos conteúdos.



[1] BRASIL. Lei nº 9.609,  de 19 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. Disponível em: HTTP://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9609.htm.