segunda-feira, 23 de março de 2020

Revogação do artigo 18 da MP 927: vitória ou derrota?


Está sendo comemorada como uma vitória a revogação do artigo 18 da MP 927 que continha a possibilidade universalizada e legal de suspensão dos contratos de trabalho por 4 meses.

Políticos, entidades de magistrados e do MPT (não vi sindicatos) lançaram-se à crítica imediata do dispositivo com ampla repercussão na imprensa.  E "obtiveram" a revogação do aludido artigo.

1) Lembre-se que a suspensão mantém o contrato em vigor com a cessação de certas obrigações (trabalhar, pagar, recolher encargos etc.).

2) No cenário atual, parece uma "desumanidade" dar aos empregadores tal direito unilateral e, claro, uma violação de princípios constitucionais inarredáveis.

3) Lembre-se, também, que o grande empregador do país é o microempresário com seus quadros funcionais de 2, 3, 4 empregados e que depende, como se fosse um empregado mais qualificado, da receita corrente para o pagamento corrente. Faturou, paga, não faturou, não paga.

4) Este pequeno empresário vai simplesmente mandar os empregados embora dizendo "devo, não nego, pago quando puder...". E as razões do não pagamento imediato das rescisórias vai ser facilmente demonstrada com os videos maravilhosos das cidades e ruas vazias. Aliás, nem precisará prova. A notoriedade das dificuldades de caixa é absoluta e quase universal. Factum principis? Força maior?

5) Lembre-se, ainda, que a economia vai retomar em algum momento. A necessidade de empregados vai voltar. E nesta hora a oferta de mão de obra vai ser maçiça. Muitíssima oferta para pouquíssima demanda que vai crescer mas devagar. Espera-se até a situação atual.

Pois bem...

Com o artigo 18 da MP 927, os ex-empregados teriam um instrumento para ir à JT pleitear a retomada da economia com o restabelecimento dos contratos suspensos. Dificilmente os magistrados do trabalho não defeririam o pleito.

Sem o artigo 18 da MP 927, todas as empresas poderão renovar seus quadros de empregados não qualificados (os mais fragilizados)  por empregados com menores salários (a busca de emprego estará dramática). Os ex-empregados, dispensados sem pagamento de rescisórias, poderão apenas provocar a jurisdição, que vai ser entupida com as demandas, para receber seus haveres. Sabe-se lá a agilidade que vai ter na busca dos haveres para atender aos exequentes.

E a receita corrente desses pequenos empresários, se apreendida para quitação dos haveres passados dos dispensados, deixarão os novos sem a cobertura. Um cobertor para uma turma maior... 

Será que a revogação do dispositivo foi mesmo uma vitória?

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