domingo, 3 de maio de 2026

Resolução 615/CNJ e a erosão silenciosa da isonomia procedimental.

   

 S. Tavares-Pereira



  Ilustração Dall-e com prompt do Gemini 

Resumo 

O presente artigo analisa o marco regulatório da Inteligência Artificial no Judiciário brasileiro, a  Resolução 615/CNJ (BRASIL, 2025),  sob luzes críticas jurídicas, sistêmicas e filosóficas. O objeto central de análise é a flexibilidade administrativa valorizada pela norma, em relação à escolha dos modelos de fundação, e os decorrentes riscos à unidade da estrutura procedimental, pilar do devido processo num Estado Democrático de Direito. Hipótese de trabalho: a autonomia irrestrita na escolha de ferramentas e a ênfase na engenharia de prompts (comandos) tendem a erodir a isonomia processual e a instaurar uma "aristocracia digital”.  Sob a ótica da Retórica Realista de João Maurício Adeodato, examina-se o risco de a IA, desprovida de ethos e responsabilidade moral, assumir a construção dos "relatos vencedores" (decisões), operando alucinações como uma erística involuntária. Propõe-se, à luz da cibernética (Aurel David, Raymond Ruyer, Louis Couffignal e outros) e do "comando de otimização" de Robert Alexy, a superação do modelo de prompts por arquiteturas de "pensamento dominado", capazes de encabrestar a eficiência algorítmica para os fins democráticos do processo. A  modernização não deve significar a substituição da cognição humana.