O presente artigo analisa o marco regulatório da Inteligência
Artificial no Judiciário brasileiro, a Resolução 615/CNJ (BRASIL, 2025), sob luzes críticas jurídicas, sistêmicas e
filosóficas. O objeto central de análise é a flexibilidade administrativa
valorizada pela norma, em relação à escolha dos modelos de fundação, e os
decorrentes riscos à unidade da estrutura procedimental, pilar do devido
processo num Estado Democrático de Direito. Hipótese de trabalho: a autonomia
irrestrita na escolha de ferramentas e a ênfase na engenharia de prompts
(comandos) tendem a erodir a isonomia processual e a instaurar uma
"aristocracia digital”. Sob a ótica
da Retórica Realista de João Maurício Adeodato, examina-se o risco de a IA,
desprovida de ethos e responsabilidade moral, assumir a construção dos
"relatos vencedores" (decisões), operando alucinações como uma
erística involuntária. Propõe-se, à luz da cibernética (Aurel David, Raymond
Ruyer, Louis Couffignal e outros) e do "comando de otimização" de
Robert Alexy, a superação do modelo de prompts por arquiteturas de
"pensamento dominado", capazes de encabrestar a eficiência
algorítmica para os fins democráticos do processo. A modernização não deve significar a
substituição da cognição humana.
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