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Na área de tecnologia da informação, destaco os artigos abaixo, que escrevi em sequência, sobre processo eletrônico.

O primeiro deles, no qual lanço o "princípio da dupla instrumentalidade da tecnologia", tem sido utilizado em faculdades e cursos preparatórios para o exame de ordem. Todos os três estão publicados em variados órgãos de mídia, impressos e eletrônicos, e podem ser baixados a partir daqui, também. Basta clicar sobre o título e o .pdf é exibido.


Resumo: Este artigo propõe diretriz para a incorporação dos avanços da área de tecnologia da informação aos procedimentos: é o princípio da dupla instrumentalidade. O princípio destaca que a tecnologia é, em si, um instrumento a serviço do instrumento - o processo.  Nessa condição, todo aporte tecnológico ao procedimento deve jungir-se, num primeiro plano, aos princípios do processo e, num segundo plano, à teleologia do processo, ou seja, aos objetivos do Direito. Há fatos que evidenciam que a adoção da tecnologia, no sistema processual, sem a necessária e prévia reflexão de todos os atores do processo,   leva a violações nos dois níveis. 

Palavras-chave: Processo eletrônico. Tecnologia. Princípio. Dupla instrumentalidade.

Comentário: As ideias deste artigo, inclusive seus gráficos, já foram utilizados na justificação/fundamentação de teses de doutoramento, artigos e obras científicas.



Ciberprocesso: máxima automação, extraoperabilidade, imaginalização mínima e máximo apoio ao juiz.





Resumo: Este artigo está escrito para juristas e conclama-os a explicitarem as diretrizes estratégicas para o desenvolvimento de um Sistema Eletrônico de Processamento de Ações Judiciais – SEPAJ (artigo 8º da Lei 11.419/2006). Indutivamente, o artigo funda-se nas teorias das novas tecnologias (Cibernética, Teoria dos Sistemas) e na teorização sistêmica do Direito, do jusfilósofo e sociólogo alemão Niklas Luhmann, para demonstrar a necessidade de reformulação da estratégia de desenvolvimento desse instrumento do chamado processo eletrônico, o SEPAJ. O procedimento judicial, como sistema funcionalmente diferenciado, deve ser autônomo (linguajar de Luhmann na sua Pragmática Sistêmica) e conectar-se eficazmente com o mundo circundante, caracterizando-se pela auto e heteroreferenciabilidade (linguajar de Luhmann na sua Teoria dos Sistemas Sociais). Isso deve ser garantido ao processo pelo SEPAJ, com qualidade e segurança, mediante imaginalização mínima (datificação pertinente), extraoperabilidade e máxima automação. O SEPAJ evoluirá, então, da condição de quase mero-estoquista (de dados/imagens) para a de consultor_assessor e viabilizará um processo classificável como ciberprocesso, voltado precipuamente para o máximo apoio à atividade judicante estrita: o ato de julgar.

Palavras-chave: Processo eletrônico. Ciberprocesso. Extraoperabilidade. Datificação. Imaginalização. Automação.

Comentário: As ideias deste artigo, inclusive seus gráficos, já foram utilizados na justificação/fundamentação de teses de doutoramento.




Processo eletrônico no novo CPC: é preciso virtualizar o virtual.  Elementos para uma teoria geral do processo eletrônico.



Resumo: Este artigo está escrito para juristas. Não para tecnólogos. O novo CPC vai nascer velho ou vai abrir-se para a realidade de um novo processo?  Antever minimamente o futuro é o que um legislador deve fazer. O futuro aponta para um processo sem papel, mas não meramente digital.  O novo CPC deve incorporar essa noção e lançar as bases para o novo processo: o processo virtual.  Sem macular os princípios jurídicos processuais e materiais, o processo virtual deve ser acionado para concretizar, da maneira mais efetiva possível, as garantias e direitos individuais. As diretrizes do novo CPC devem contemplar a virtualidade nos sistemas processuais, perseguir a padronização sistêmica, promover a integração do sistema processual com o mundo (extraoperabilidade), fomentar a geração de bases confiáveis de informação, balizar o acionamento da publicidade no processo virtual, determinar a prevalência do jurídico sobre o tecnológico (dupla instrumentalidade ou sub-instrumentalidade da tecnologia), determinar a datificação (alimentação) pertinente do sistema processual, fomentar a geração de editor de peça processual virtual e garantir a propriedade do sistema processual ao Estado brasileiro, proibindo sua produção sob qualquer modalidade de licença elaborada por terceiros. 

Palavras-chave: Processo virtual. Virtualização. Digitalização. Extraoperabilidade. Base confiável. Editor de peça processual virtual.


Resumo 

Neste artigo, (i) analisam-se a incorporação das NTICs ao processo e o profundo impacto de uma delas – o software, (ii) evidencia-se o nascimento de uma nova categoria da ciência processual - a norma tecnológica - e (iii) sugere-se a enunciação e constitucionalização do direito fundamental à transparência tecnológica, imediatamente aplicável ao processo eletrônico e que tem de ser adequadamente teorizado. O processo sempre se caracterizou pela supervisão humana contínua (mecanização). O software permite a automação em patamares impensáveis há alguns poucos anos. Um software é um conjunto de instruções codificadas, muitas delas de conteúdo jurídico. Surge, por isso, o ente novo do mundo processual, aqui denominado de norma tecnológica – a versão interpretada do texto jurídico -, a norma kelseniana que ganha expressão tecnológica. O estabelecimento das normas tecnológicas tem sido feito sem qualquer procedimento institutionalizado. As regras propostas, da automação consciente, da legitimação e da transparência plena buscam preencher esse vazio. No processo eletrônico, deve-se reconhecer o direito fundamental processual à transparência tecnológica, um caso particular de um direito fundamental geral que precisa ser constitucionalizado (CF, art. 5º, LXXIX - a todos, no âmbito judicial e administrativo, é assegurado acesso pleno às normas tecnológicas - transparência tecnológica).

Palavras-chave

Processo eletrônico. Norma tecnológica. Softwarização. Direito fundamental à transparência tecnológica.

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