quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

A compensação de horários à luz da Constituição da República Federativa do Brasil. Banco de horas. Teoria constitucional e prática empresarial.

Meu artigo com o título desta postagem foi publicado na última revista LTr/Anamatra: Revista Trabalhista Direito e Processo N° 42. Para obtê-lo, clique aqui!

Nele, procedo à análise de material bibliográfico, doutrinário e jurisprudencial, brasileiro e estrangeiro, sobre a categoria constitucional compensação de horários. 

No Brasil, teórica e jurisprudencialmente, está assentado só caber compensação de horários mediante o compromisso de cumprimento estrito da duração do trabalho normal no lapso máximo de um mês, enquanto a lei prevê um ano. 

A nova estrutura econômica mundial parece tornar necessária uma releitura do tema. A autonomia das partes, coletivamente tomadas, para dispor a respeito, tem ganhado força persistente na evolução da teoria e da normatividade constitucionais. Exemplos externos deixam entrever que essa prática de organização do trabalho impacta diretamente a competitividade da empresa. 

Já não se pode interpretar a lei sob paradigmas analítico-cartesianos, apenas, nem mesmo holísticos. Só uma visão sistêmica situa adequadamente os fenômenos do emprego e da livre iniciativa e pode dar conta da necessária evolução doutrinária e jurisprudencial. 

A construção de uma relação otimizada do micromundo da empresa com o macromundo – o global -, pode ser alcançada pelas partes num nível de contextualização adequado para as regulações a respeito da compensação de horários. Nível, aliás, que o legislador jamais alcançará na norma prima facie, de natureza geral e abstrata. 

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