terça-feira, 6 de outubro de 2009

TV não pode usar vencedor de concurso na cobertura da Oktoberfest

A decisão de 1º grau, da JT catarinense, foi dada no bojo de uma ação civil pública movida pelo Sindicato dos Jornalistas de SC.
Segundo se lê dos fundamentos da decisão, dada em sede liminar (antecipação de tutela), a emissora de TV promoveu concurso cujo prêmio era o direito de cobrir, em nome da emissora, os festejos da Oktoberfest, gerando materiais de áudio e vídeo para exibição na programação no período da festa. A cobertura deveria ser feita em horário determinado, com duração diária de 8 horas, sem qualquer contraprestação. Os vencedores do concurso receberiam apenas alimentação.
Como o concurso já tinha o casal vencedor - o “par da oktoberfest” – a decisão foi no sentido de obstar a entrega do prêmio, ou seja, determinou-se a vedação de uso do trabalho do casal durante o evento, a serviço da emissora, nas condições previstas no concurso.
O juiz acolheu as alegações do Sindicato de Classe, segundo o qual o expediente da emissora implicava a utilização de “trabalho escravo”, porque sem remuneração, e violação da legislação trabalhista básica, pela presença dos requisitos de configuração do vínculo de emprego sem a efetiva contratação.
Se a emissora utilizar os serviços, sujeitar-se-á à multa diária de R$10.000,00.
Fatos interessantes para reflexão:
(1) a atuação preventiva do sindicato – a importância desta prática, em benefício de todos;
(2) a possibilidade de trabalho escravo de “jornalistas”, participantes voluntários de um concurso, no seio da Oktoberfest e diante das câmeras de uma TV, vários dias seguidos;
(3) a necessidade de o Poder Judiciário zelar pelos direitos trabalhistas, mesmo de pessoas esclarecidas e
(4) indisponibilidade dos direitos trabalhistas versus liberdade individual de exercer, segundo o próprio arbítrio, atividade que complemente a formação e facilite a inserção no mercado de trabalho.

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