sábado, 20 de dezembro de 2014

A Constituição e o novo CPC: ordenamento, disciplinamento e interpretação.

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

1.      Não seria necessário, mas o legislador põe explicitamente a Constituição na raiz do ordenamento processual civil brasileiro. Ordenar o processo, discipliná-lo ou interpretá-lo (sic!) significa, antes e acima de tudo, harmonizá-lo com os valores e princípios fundamentais fixados pelo constituinte.  Não se trata de orientação, mas de ordem (será!). E a disposição posta in fine (“observando-se as disposições deste Código”) não libera o código, em si, de interpretação sob aqueles balizamentos. As normas do novo código de processo civil (o sentido fixado para as proposições linguísticas)  deverão harmonizar-se com os princípios e valores constitucionais.

2.       Sob os vieses histórico, filosófico e teórico, a Constituição é posta como fonte de luzes para interpretação e como bússola para o trabalho do jurista. A normatividade dos princípios ganha expressão clara (força normativa da Constituição).

3.      Processo eletrônico: a lei 11.419/2006 e as muitas regulamentações editadas para viabilizar a implantação do processo eletrônico deverão ser escrutinadas à luz deste artigo. A introdução da tecnologia tem servido à distorção, às vezes ao completo abandono, de princípios fundamentais e valores informados na constituição. O devido processo legal, consagrado expressamente na Constituição, deve servir de baliza/barreira para os muitos movimentos interpretativos dos textos legislativos, necessários à fixação das regras de negócio (linguajar dos tecnólogos) que são o sentido com que serão considerados para fins de codificação nos sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais (SEPAJ).  

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