http://www.conjur.com.br/2013-dez-04/anamatra-liberacao-codigo-fonte-processo-eletronico
Há, a meu ver, dois referenciais para a análise do pleito:
a) jurídico: sem dúvida, como Direito que é em imensa parte, o código dos sistemas eletrônicos deve ser aberto (ao menos nessa parte) = direito fundamental à transparência tecnológica (ver item 7 do meu artigo!);
b) técnico: a principal razão para todos sofrerem, até o momento, as imensas agruras impostas pelo PJe-JT, era a unificação sistêmica, uma reivindicação dos advogados e, aparentemente, uma imposição de racionalidade econômica.
Atendido esse pleito de abertura, racha-se ao meio a ideia, salvo pulso muito forte do CNJ.
Para quem é da área, sabe-se que a principal descoberta que pode emergir da abertura é que o sistema não serve (problemas de concepção e desenvolvimento, que parecem, s.m.j., evidentes para quem usa e tem um mínimo de conhecimento da área). É esperar prá ver!
Nesse caso, é melhor buscar ou fazer outro. Qualquer analista de sistemas dirá isso. Sistemas não dão boas colchas de retalho!
Eis a questão, portanto: abrir? fechar?
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