segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Limite de páginas em e-DOC é inconstitucional, diz TST

Decidindo no  Processo ARR-451-62.2012.5.10.0014,  o TST considerou  inconstitucional a estipulação de limites de páginas para o envio de petições eletrônicas no chamado e-Proc.  A limitação, posta pela RA 62/2011 do TR de Brasília, também avança em relação ao disposto na LPE, que silencia a respeito. 
Enquanto o TST esgrima com os princípios constitucionais, os defensores da existência da restrição baseiam-se em conveniências de ordem tecnológica e administrativo-financeira. 

Há algum tempo, aqui, mencionei o teorema deôntico que exprime a situação que Tomás de Aquino denominou de "perplexus secundum quid". Ou seja, o agente cometeu um erro e não tem como o desfazer sem praticar mais alguma coisa errada.

O STDI, em SC (igual ao e-Proc que está em discussão na decisão), foi um imenso avanço para os advogados, quando implementado em 1999, sob a batuta do presidente Antônio Carlos Facioli Chedid. Tive o privilégio de participar daquela equipe. Na época, desconsideraram-se os custos para, ao revés,  privilegiar a aceleração do processo e, sem sombra de dúvida, dar um impulso sem igual para o avanço da tecnologia no processo. Fez-se uma demonstração inequívoca de que, da tecnologia, podiam advir benefícios imensos para o processo e seus atores. 

É verdade que hoje a situação é diferente, há mais clareza na visão das coisas, todos já sofreram bastante com o processo eletrônico (ou se beneficiaram) mas o raciocínio deve ser igual.

Por isso, entendo que deva ser elogiada a decisão do TST.  Pondo-se nos pratos da balança, de um lado, os princípios constitucionais, inclusive o de aceleração do processo e o do devido processo (a meu ver, a maior conquista da civilização ocidental sob o ponto de vista jurídico, por isso mantido aberto para concretização continuada e ampliativa em benefício do indivíduo e da coletividade), e, de outro, as conveniências administrativas e financeiras suscitadas, a ponderação aponta para qual prato se deve atribuir maior peso. 

Há muitas coisas a fazer para resolver os problemas dos atuais sistemas processuais eletrônicos.  

Estamos "rateando" para conseguir fazer, sem papel, exatamente o que fazíamos com o processo de papel (peças monolíticas, interoperação quase zero, extraoperação próxima de zero, tudo mecânico, mínimo apoio ao decisor que tem de extrair o que quiser, dos autos, a olho nu e direto...). 

Para as conveniências tecnológicas e administrativas, a tecnologia deverá dar respostas  E pode dar! Soluções criativas, tecnológicas, deverão resolver o problema dos "limites".  O atendimento dessas conveniências não pode significar a supressão de direitos fundamentais, processuais ou materiais.  Por mais bem-vinda que seja a tecnologia, queremo-la, sim, mas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Essa é a grande promessa do processo eletrônico que, na verdade, só começará a ser cumprida, penso eu,  com a próxima geração dos sistemas processuais, com muita automação, virtualização máxima (fim das peças monolíticas e não significativas para o sistema - coisa que a proposta do PJe tem de melhor, embora, como disse, creio,  o Wiener falando das ideias de Lebesgue:  que são bem talhadas mas mal costuradas), inter e extraoperação, bases confiáveis, máximo apoio ao decisor etc.

Como recomendou Aquino, diante da perplexidade em que nos metemos,  deveremos persistir no erro do "gasto público da impressão" até que alcancemos uma solução adequada para a supressão desse custo.  E o TST tem razão. O jurídico deve prevalecer. 

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