Em blog específico - norma tecnológica (NT) - estamos propondo a incorporação à ciência jurídica da categoria científica fundamental chamada norma tecnológica.
O processo judicial passa por um momento de profunda softwarização, transformando-se no processo eletrônico, o processo feito sobre a base tecnológica da internet e com o uso de um instrumento específico que o legislador denomina de Sistema Eletrônico de Processamento de Ação Judicial (SEPAJ) - art. 8° da lei 11.419/2006. Todos os SEPAJs (PJe, eProc, Projudi) são softwares.
Um software é um conjunto de instruções codificadas em linguagem tecnológica, muitas delas de conteúdo jurídico: são as normas tecnológicas.
Embora tenha sido o processo eletrônico que permitiu perceber esse novo tipo normativo, tais normas tecnológicas podem ter conteúdo jurídico processual e material.
Um software é um conjunto de instruções codificadas em linguagem tecnológica, muitas delas de conteúdo jurídico: são as normas tecnológicas.
Embora tenha sido o processo eletrônico que permitiu perceber esse novo tipo normativo, tais normas tecnológicas podem ter conteúdo jurídico processual e material.
Com a expansão do processo eletrônico e com a tecnologia assumindo papéis cruciais na operação do sistema regulador que se chama Direito, afirmo que, doravante, essa nova categoria fundamental da ciência do Direito é indispensável nos esforços teórico-explicativos dos cientistas.
Quando nasce, como nasce, que efeitos produz no processo, qual sua força, como se faz sua revisão, quais as condições de sua legitimidade e validez: são todas questões que requerem estudo e posicionamento dos juristas. Ela é muito particular e tem um riquíssimo elenco de atributos específicos.
O estabelecimento das normas tecnológicas, por exemplo, tem sido feito sem um procedimento devidamente institutionalizado.
Quando nasce, como nasce, que efeitos produz no processo, qual sua força, como se faz sua revisão, quais as condições de sua legitimidade e validez: são todas questões que requerem estudo e posicionamento dos juristas. Ela é muito particular e tem um riquíssimo elenco de atributos específicos.
O estabelecimento das normas tecnológicas, por exemplo, tem sido feito sem um procedimento devidamente institutionalizado.
As regras propostas no blog, da automação consciente, da legitimação e da transparência plena buscam preencher esse vazio. Elas estão vocacionadas ao aperfeiçoamento, por óbvio. E todos podem ajudar a encontrar os meios de incorporar a tecnologia à vida do Direito, mas por vias legítimas e institucionalizadas.
Descoberta a norma tecnológica, deve-se reconhecer o direito fundamental processual à transparência tecnológica, um caso particular de um direito fundamental geral que precisa ser constitucionalizado (CF, art. 5º, LXXIX - a todos, no âmbito judicial e administrativo, é assegurado acesso pleno às normas tecnológicas - transparência tecnológica).
Vá ao blog, examine os artigos disponibilizados e traga sua contribuição para construir a noção desta nova categoria da ciência do direito. Daremos a máxima atenção aos seus comentários e faremos o registro de sua colaboração.
Vá ao blog, examine os artigos disponibilizados e traga sua contribuição para construir a noção desta nova categoria da ciência do direito. Daremos a máxima atenção aos seus comentários e faremos o registro de sua colaboração.
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