sábado, 10 de novembro de 2012

Norma tecnológica: a nova categoria da ciência do direito.


Em blog específico - norma tecnológica (NT) - estamos propondo a incorporação à ciência jurídica da categoria científica fundamental chamada norma tecnológica

O processo judicial  passa por um momento de profunda softwarização, transformando-se no processo eletrônico, o processo feito sobre a base tecnológica da internet e com o uso de um instrumento específico que o legislador denomina de Sistema Eletrônico de Processamento de Ação Judicial (SEPAJ) - art. 8° da lei 11.419/2006.  Todos os SEPAJs (PJe, eProc, Projudi) são softwares.

Um software é um conjunto de instruções codificadas em linguagem tecnológica,  muitas delas de conteúdo jurídico: são as normas tecnológicas. 

Embora tenha sido o processo eletrônico que  permitiu perceber esse novo tipo normativo, tais normas tecnológicas podem ter conteúdo jurídico processual e material.

Com a expansão do processo eletrônico e com a tecnologia assumindo papéis cruciais na operação do sistema regulador que se chama Direito, afirmo que, doravante, essa nova categoria fundamental da ciência do Direito  é indispensável nos esforços teórico-explicativos dos cientistas.

Quando nasce, como nasce, que efeitos produz no processo, qual sua força, como se faz sua revisão, quais as condições de sua legitimidade e validez: são todas questões que requerem estudo e posicionamento dos juristas. Ela é muito particular e tem um riquíssimo elenco de atributos específicos.

O estabelecimento das normas tecnológicas, por exemplo,  tem sido feito sem  um procedimento devidamente institutionalizado.
As regras propostas no blog,  da automação consciente, da legitimação e da transparência plena buscam preencher esse vazio. Elas estão vocacionadas ao aperfeiçoamento, por óbvio.  E todos podem ajudar a encontrar os meios de incorporar  a tecnologia à vida do Direito, mas por vias legítimas e institucionalizadas.
Descoberta a norma tecnológica, deve-se reconhecer o direito fundamental processual à transparência tecnológica, um caso particular de um direito fundamental geral que precisa ser constitucionalizado (CF, art. 5º, LXXIX - a todos, no âmbito judicial e administrativo, é assegurado acesso pleno às normas tecnológicas - transparência tecnológica).

Vá ao blog, examine os artigos disponibilizados e traga sua  contribuição para construir  a noção desta nova categoria da ciência do direito. Daremos a máxima atenção aos seus comentários e faremos o registro de sua colaboração.

Nenhum comentário:

Postar um comentário